Inspeção de instalações de gás e revisão de caldeiras: o que diz a lei
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Por Equipa Feliorbe
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Em Portugal, as instalações de gás em edifícios seguem o Decreto-Lei n.º 97/2017. São inspecionadas por uma entidade inspetora de três em três anos nos edifícios que recebem público e de cinco em cinco anos quando têm mais de 10 anos sem remodelação; cabe ao proprietário promover e pagar a inspeção. A manutenção de caldeiras e esquentadores só pode ser feita por uma entidade instaladora autorizada pela DGEG, segundo as recomendações do fabricante, e cada intervenção dá origem a uma declaração de conformidade de execução.
Que lei regula as instalações de gás nos edifícios?
O Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto, que estabelece o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios e dos aparelhos que elas abastecem. Foi alterado pela Lei n.º 59/2018, de 21 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro.
O diploma (artigo 1.º) aplica-se às instalações de gás e aos aparelhos ligados a elas, «com exceção dos aparelhos alimentados diretamente por garrafas gás colocadas no local do consumo». Um fogão ligado a uma garrafa na cozinha fica, portanto, fora deste regime.
Alguns termos usados ao longo do guia (artigo 2.º):
- Instalação de gás: o conjunto de tubagens, dispositivos, acessórios e instrumentos de medição que leva o gás desde a válvula de corte geral do edifício até às válvulas de corte dos aparelhos.
- Aparelho a gás: os aparelhos que queimam gás para cozinhar, aquecer o ambiente ou «produzir água quente», entre outros usos — caldeiras e esquentadores incluídos.
- EI (entidade instaladora de gás): a empresa habilitada para executar, reparar e fazer a manutenção das instalações e dos aparelhos.
- EIG (entidade inspetora de gás): a entidade habilitada para inspecionar as instalações e verificar o funcionamento dos aparelhos.
O acesso às duas atividades é regulado pela Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro, e controlado pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).
Quem pode instalar, reparar e fazer a manutenção de aparelhos a gás?
Só uma entidade instaladora de gás (EI) autorizada pela DGEG. O artigo 2.º da Lei n.º 15/2015 diz que a execução e manutenção de instalações de gás e a instalação de aparelhos a gás «apenas pode ser exercida por EI» que cumpra os requisitos da lei.
O artigo 4.º da mesma lei classifica as EI em três tipos:
| Tipo | O que pode fazer |
|---|---|
| A | Execução, reparação, alteração ou manutenção das instalações de gás |
| B | Instalação de aparelhos a gás e atos para os adaptar, reparar e fazer a sua manutenção |
| A+B | As duas atividades |
Uma empresa que faz a revisão de caldeiras e esquentadores precisa, no mínimo, de ser EI do tipo B. O quadro de pessoal técnico de uma EI do tipo B inclui pelo menos um técnico de gás e um instalador de aparelhos a gás (artigo 6.º); o técnico de gás supervisiona o restante pessoal e assume a responsabilidade técnica. A EI deve ainda ter seguro de responsabilidade civil (artigo 7.º) e promover formação contínua do seu pessoal, com uma periodicidade mínima de cinco anos, em entidade formadora certificada pela DGEG (artigo 5.º, alínea b).
Do lado do Decreto-Lei n.º 97/2017, o artigo 20.º, n.º 2, confirma: as intervenções de manutenção «devem ser realizadas, em todos os casos, por uma EI».
Com que frequência se inspecionam as instalações de gás?
Depende do tipo de edifício e da idade da instalação. O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 97/2017, na redação da Lei n.º 59/2018, fixa duas periodicidades:
| Instalação | Periodicidade |
|---|---|
| Edifícios e recintos das utilizações-tipo III a XII e outros que recebam público | De três em três anos |
| Instalações executadas há mais de 10 anos e que não tenham sido objeto de remodelação | De cinco em cinco anos |
As utilizações-tipo são as da classificação do regime de segurança contra incêndio em edifícios (Decreto-Lei n.º 220/2008), para o qual o artigo 21.º remete. A redação original de 2017 falava em instalações com mais de 20 anos; a Lei n.º 59/2018 baixou esse limite para 10 anos.
A inspeção periódica tem em conta as regras em vigor «à data em que foi realizada a instalação de gás» (artigo 22.º, n.º 1). Quando há uma inspeção extraordinária, o prazo da inspeção periódica seguinte conta-se a partir dela (artigo 23.º, n.º 4).
Quem pede e paga a inspeção?
O proprietário ou o usufrutuário. O artigo 17.º, n.º 1, diz que lhe cabe «promover a inspeção e suportar o respetivo encargo», com três exceções:
- nas partes comuns de um prédio em propriedade horizontal, a responsabilidade é do condomínio;
- nas frações arrendadas, é do arrendatário se o contrato lhe transferir essa responsabilidade;
- na conversão ou reconversão da instalação, é de quem contratar os trabalhos.
A inspeção é feita por uma entidade inspetora (EIG), e não pela empresa que instalou ou mantém o equipamento: a Lei n.º 15/2015 (artigo 14.º) proíbe as EIG e o seu pessoal técnico de exercer a atividade de instalador ou de técnico responsável. A DGEG deve disponibilizar a lista atualizada das EI e das EIG (artigo 24.º, n.º 2, alínea n), do Decreto-Lei n.º 97/2017).
Se a inspeção periódica não for feita no prazo, a DGEG notifica o proprietário ou usufrutuário para a realizar nos três meses seguintes; se ainda assim não for feita, a entidade distribuidora corta o abastecimento de gás, com pré-aviso (artigo 21.º, n.os 2 e 3). A lei prevê também um aviso da DGEG com seis meses de antecedência sobre a data em que a inspeção se torna exigível (artigo 21.º, n.º 4).
Quando é obrigatória uma inspeção extraordinária?
Quando a instalação muda ou quando há uma fuga. O artigo 23.º, n.º 1, exige inspeção extraordinária quando:
- se procede à reconversão da instalação (mudança de família de gás);
- há alterações no traçado, na secção ou na natureza da tubagem, ou substituição de componentes por outros de tipo diferente;
- há fuga de gás ou interrupção do fornecimento por um defeito do tipo G.
A manutenção também pode dar origem a uma inspeção extraordinária. Segundo o artigo 20.º, n.º 4, se da intervenção de manutenção resultar essa necessidade, a inspeção é feita «no prazo de 30 dias», e o facto fica registado na declaração de conformidade de execução.
A mudança de comercializador ou de titular do contrato de gás, por si só, não obriga a inspeção extraordinária, desde que se cumpram as condições do artigo 23.º, n.º 3.
O que acontece quando a inspeção encontra defeitos?
Depende da gravidade. O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 97/2017 classifica os defeitos em três níveis:
| Defeito | O que significa | Consequência |
|---|---|---|
| G (grave) | Perigo grave | Impede o fornecimento de gás ou obriga a interrompê-lo de imediato |
| NG-1 | Não impede o fornecimento | Reparação no prazo máximo de 60 dias |
| NG-2 | Anomalia menor | Correção aconselhável na próxima intervenção na instalação ou no aparelho |
No fim da inspeção, a EIG emite uma declaração de inspeção que diz se a instalação está aprovada ou reprovada e, se for o caso, o tipo de defeito (artigo 16.º). Com um defeito NG-1, a declaração vale apenas 60 dias.
Numa inspeção periódica com defeito G, a EIG informa de imediato a entidade distribuidora para o corte do gás, no prazo máximo de 24 horas, e o abastecimento só é retomado com uma nova declaração de inspeção que mencione a aprovação (artigo 22.º, n.os 2 e 3). O resultado pode ser objeto de reclamação escrita junto da EIG no prazo de 10 dias úteis (artigo 18.º).
A revisão anual da caldeira é obrigatória?
O Decreto-Lei n.º 97/2017 obriga à manutenção, mas não fixa uma periodicidade para a revisão de caldeiras e esquentadores. O artigo 20.º, n.º 1, diz que as instalações abastecidas e os aparelhos ligados a elas «devem ser sujeitos a manutenção para garantir o seu bom estado de funcionamento».
A mesma disposição (n.º 2) indica as referências que a manutenção deve seguir:
- as normas e os regulamentos técnicos aplicáveis;
- as indicações dos certificados de inspeção;
- as recomendações dos manuais do fabricante;
- a data de execução da instalação de gás.
Na prática, é o manual de cada aparelho que indica a periodicidade das revisões. A responsabilidade pelo pedido e pelos encargos da manutenção é do proprietário ou do usufrutuário, com as mesmas exceções do condomínio e do arrendamento (artigo 20.º, n.º 3).
Depois de cada intervenção, a EI tem de emitir uma declaração de conformidade de execução. O artigo 11.º exige-a, entre outros casos, quando os aparelhos a gás «sejam instalados, reparados, adaptados ou alvo de manutenção».
Que cuidados há com o monóxido de carbono e a ventilação?
A ventilação faz parte da inspeção. O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 97/2017 inclui, entre as verificações da EIG, as condições de ventilação para o funcionamento dos aparelhos e a instalação e o funcionamento dos próprios aparelhos.
Outras regras relacionadas no mesmo diploma:
- os edifícios com projetos de gás devem cumprir as normas da série NP 1037 sobre a ventilação dos edifícios com aparelhos a gás (artigo 6.º, n.º 4);
- os dispositivos de deteção de monóxido de carbono (CO) são equipamentos auxiliares de segurança, de utilização facultativa, salvo quando outra regra os exija, por exemplo o regulamento técnico de segurança contra incêndio (artigo 10.º, n.os 1 e 4); quando existem, a inspeção verifica o seu estado e funcionamento (n.º 5);
- na instalação de aparelhos de condensação, deve ser verificada a recolha de condensados (artigo 8.º, n.º 5).
No regime transitório (artigo 34.º, n.º 3), até à publicação da lista de defeitos pela DGEG, a lei acrescentou à relação de defeitos críticos as concentrações de monóxido de carbono no ambiente acima do limite do procedimento usado pelas entidades inspetoras.
Que documentos deve guardar uma empresa de manutenção?
Os registos das obras e os certificados emitidos, pelo menos durante o prazo da inspeção periódica da instalação. A Lei n.º 15/2015 (artigo 5.º) obriga as EI a:
- emitir certificados de conformidade de execução no modelo aprovado pela DGEG e registá-los (alínea e);
- manter em arquivo, «que pode ser desmaterializado», os dados das instalações onde intervêm, incluindo o registo das obras realizadas e dos certificados emitidos, no mínimo pelo prazo das inspeções periódicas (alínea g);
- publicitar o preçário dos seus serviços, incluindo deslocações (alínea h).
O Decreto-Lei n.º 97/2017 prevê ainda um registo das instalações na plataforma eletrónica da DGEG, onde as EI inscrevem as declarações de conformidade de execução no prazo de 10 dias após a realização (artigo 25.º). Este artigo produz efeitos a partir da disponibilização da plataforma (artigo 37.º, n.º 2).
Como organizar as revisões e inspeções no dia a dia?
Para uma empresa de manutenção de caldeiras e esquentadores, o risco não está na técnica: está em deixar passar uma revisão, perder um certificado ou não saber o que foi feito no ano anterior.
- Ligue cada cliente a um contrato com a periodicidade das revisões indicada pelo fabricante de cada aparelho.
- Registe o que foi verificado em cada visita, com as medições e fotografias, no momento.
- Guarde as declarações e certificados na pasta do cliente, pelo prazo que a lei exige.
- Avise o cliente da próxima revisão com antecedência.
Na Feliorbe, o módulo Contratos gera as visitas de manutenção de cada contrato e atribui-as aos técnicos; na agenda e intervenções, o técnico segue um protocolo com medições, fotografias e relatório. Veja como as empresas de caldeiras e gás trabalham com a Feliorbe ou peça uma demonstração. As declarações de conformidade e as inspeções continuam a ser da responsabilidade da EI, da EIG e do proprietário, nos termos da lei.
Fontes
- Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto — Regime das instalações de gases combustíveis em edifícios (Diário da República)
- Decreto-Lei n.º 97/2017 — versão consolidada (Diário da República)
- Lei n.º 59/2018, de 21 de agosto — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 97/2017 (Diário da República)
- Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro — Reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais, artigo 14.º (Diário da República)
- Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro — Requisitos de acesso e exercício das entidades instaladoras e inspetoras de gás (Diário da República)
Este guia é informativo e não substitui aconselhamento jurídico.
Perguntas frequentes
De quanto em quanto tempo é obrigatória a inspeção de gás?
Segundo o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 97/2017, na redação da Lei n.º 59/2018, de três em três anos nos edifícios e recintos das utilizações-tipo III a XII e noutros que recebam público, e de cinco em cinco anos nas instalações executadas há mais de 10 anos sem remodelação.
Quem pode fazer a manutenção de uma caldeira ou de um esquentador a gás?
Uma entidade instaladora de gás (EI) autorizada pela DGEG, do tipo B ou A+B, com um técnico de gás responsável (Lei n.º 15/2015, artigos 2.º, 4.º e 6.º, e Decreto-Lei n.º 97/2017, artigo 20.º, n.º 2).
A lei obriga a uma revisão anual da caldeira?
O Decreto-Lei n.º 97/2017 obriga à manutenção dos aparelhos a gás, mas não fixa uma periodicidade: remete para as normas aplicáveis, as indicações dos certificados de inspeção e as recomendações dos manuais do fabricante (artigo 20.º).
Quem paga a inspeção de gás numa casa arrendada?
Em regra, o proprietário ou o usufrutuário. Paga o arrendatário quando o contrato de arrendamento lhe transfere essa responsabilidade (Decreto-Lei n.º 97/2017, artigo 17.º).