Ar condicionado e gases fluorados: obrigações de manutenção
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Por Equipa Feliorbe
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Em Portugal, os equipamentos de ar condicionado, refrigeração e bombas de calor com gases fluorados seguem o Regulamento (UE) 2024/573 e o Decreto-Lei n.º 145/2017. Um equipamento com 5 toneladas de equivalente de CO2 ou mais tem de ser verificado para deteção de fugas pelo menos de 12 em 12 meses (de 24 em 24 meses com sistema de deteção de fugas), e com mais frequência acima de 50 e de 500 toneladas. Só técnicos e empresas certificados podem intervir, o operador guarda os registos durante pelo menos cinco anos e comunica os dados anuais à APA até 31 de março.
Que regras se aplicam aos gases fluorados em Portugal?
Aplicam-se o Regulamento (UE) 2024/573 e o Decreto-Lei n.º 145/2017. O regulamento europeu, de 7 de fevereiro de 2024, entrou em vigor a 11 de março de 2024 e revogou o Regulamento (UE) n.º 517/2014; o decreto-lei português assegura a sua execução em Portugal.
O Decreto-Lei n.º 145/2017, de 30 de novembro, foi escrito para o regulamento antigo, mas continua a ser a base usada pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA) para a comunicação anual de dados. O artigo 37.º, n.º 5, do novo regulamento resolve a transição: as remissões para o regulamento revogado «devem entender-se como remissões para o presente regulamento». Um documento oficial de dezembro de 2025 indica que o decreto-lei está «atualmente em revisão» e refere a Agência para o Clima (ApC) como autoridade competente; as páginas de gases fluorados da APA estão em transição para o site da ApC.
| Diploma | O que estabelece |
|---|---|
| Regulamento (UE) 2024/573 | Prevenção de emissões, deteção de fugas, registos, recuperação, certificação e restrições de utilização |
| Decreto-Lei n.º 145/2017 | Comunicação de dados à APA, certificação nacional, ficha de intervenção, fiscalização e contraordenações |
| Regulamento de Execução (UE) 2024/2215 | Tipos de certificado de técnicos e requisitos de certificação das empresas de refrigeração, ar condicionado e bombas de calor |
Quem é o operador do equipamento: a empresa de manutenção ou o cliente?
Por defeito, é o cliente proprietário do equipamento. A APA explica que, «salvo disposições contratuais em contrário, o proprietário do equipamento é o responsável pelo cumprimento das disposições legais aplicáveis».
O operador é quem exerce «um poder real sobre o funcionamento técnico» do equipamento. Segundo a APA, as obrigações do proprietário podem ser transferidas para a empresa de manutenção, mas apenas «através de disposições contratuais claras», que devem ser explícitas quanto a quem cumpre as intervenções, mantém os registos e comunica os dados às autoridades. O artigo 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 145/2017 prevê o mesmo para a comunicação de dados, que pode ser assegurada por outra pessoa «designadamente por via contratual».
Que equipamentos têm de ser verificados para deteção de fugas?
Os que contêm 5 toneladas de equivalente de CO2 ou mais de gases fluorados do anexo I do regulamento, ou 1 kg ou mais de gases da secção 1 do anexo II (artigo 5.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2024/573).
A obrigação abrange, entre outros, os equipamentos fixos de refrigeração, de ar condicionado e as bombas de calor (artigo 5.º, n.º 2). O equipamento hermeticamente fechado, rotulado como tal, fica dispensado se contiver menos de 10 toneladas de equivalente de CO2 de gases do anexo I ou menos de 2 kg de gases da secção 1 do anexo II. Em edifícios residenciais, o equipamento hermeticamente fechado e rotulado fica dispensado se contiver menos de 3 kg de gases fluorados.
A carga em toneladas de equivalente de CO2 depende do gás: a mesma quantidade em quilogramas pode ficar acima ou abaixo do limiar. A APA disponibiliza um conversor para fazer esse cálculo.
Com que frequência se verificam as fugas?
Depende da carga do equipamento. O artigo 5.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 2024/573 fixa as periodicidades mínimas, que passam para o dobro do intervalo quando o equipamento tem um sistema de deteção de fugas instalado:
| Carga (gases do anexo I) | Carga (secção 1 do anexo II) | Sem sistema de deteção | Com sistema de deteção |
|---|---|---|---|
| De 5 a menos de 50 t eq. CO2 | De 1 a menos de 10 kg | De 12 em 12 meses | De 24 em 24 meses |
| De 50 a menos de 500 t eq. CO2 | De 10 a menos de 100 kg | De 6 em 6 meses | De 12 em 12 meses |
| 500 t eq. CO2 ou mais | 100 kg ou mais | De 3 em 3 meses | De 6 em 6 meses |
Três obrigações completam este calendário:
- Sistema de deteção de fugas obrigatório nos equipamentos fixos de refrigeração, ar condicionado e bombas de calor com 500 t eq. CO2 ou mais (ou 100 kg ou mais de gases da secção 1 do anexo II), inspecionado pelo menos de 12 em 12 meses (artigo 6.º, n.os 1 e 3).
- Verificação depois de reparar uma fuga, feita por um técnico certificado «num prazo não inferior a 24 horas de funcionamento e não superior a um mês após a reparação» (artigo 4.º, n.º 5).
- Verificação depois da instalação ou reconversão de um equipamento, com registo guardado durante pelo menos cinco anos (artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 145/2017).
Quem pode intervir nos equipamentos?
Apenas técnicos certificados que pertençam a empresas certificadas. O artigo 13.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 145/2017 aplica esta regra à deteção de fugas, recuperação, instalação, reparação, manutenção e desmantelamento que envolvam contacto com o gás, «independentemente da carga contida nos mesmos».
O artigo 10.º do Regulamento (UE) 2024/573 exige a certificação das pessoas singulares (n.º 1) e das empresas que instalam, mantêm, reparam ou desativam estes equipamentos (n.º 2). O Regulamento de Execução (UE) 2024/2215, que revogou o Regulamento de Execução (UE) 2015/2067, define os tipos de certificado dos técnicos:
| Certificado | Atividades abrangidas |
|---|---|
| A1 | Todas as atividades com gases fluorados e hidrocarbonetos |
| A2 | As mesmas, limitadas a equipamentos com carga inferior a 3 kg (ou menos de 6 kg se hermeticamente fechados e rotulados) |
| B | Todas as atividades com dióxido de carbono (CO2) |
| C | Todas as atividades com amoníaco (NH3) |
| D | Recuperação de gases em equipamentos com menos de 3 kg (ou menos de 6 kg se hermeticamente fechados e rotulados) |
| E | Deteção de fugas, sem intervenção no circuito de refrigeração |
Os certificados emitidos ao abrigo do regulamento antigo «mantêm-se válidos» (artigo 10.º, n.º 9, do Regulamento (UE) 2024/573), mas os técnicos terão de fazer formação de atualização ou um processo de avaliação pelo menos de sete em sete anos, pela primeira vez o mais tardar em 12 de março de 2029. Para o cliente, uma regra prática: segundo o artigo 10.º, n.º 12, uma empresa só confia estas funções a outra «depois de ter verificado» que esta detém os certificados necessários.
Que registos têm de ser mantidos?
O operador guarda, para cada equipamento sujeito a verificação de fugas, um registo com os gases, as intervenções e as verificações, durante pelo menos cinco anos. A empresa de manutenção guarda cópia dos mesmos registos pelo mesmo prazo (artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2024/573).
Segundo o artigo 7.º, n.º 1, o registo indica:
- quantidade e tipo de gases contidos no equipamento, incluindo a quantidade adicionada na instalação;
- quantidade de gases adicionados na manutenção ou por fugas, com a data;
- quantidade de gases recuperados;
- se os gases adicionados foram reciclados ou valorizados e por que instalação;
- identidade da empresa e do técnico que intervieram, com o número do certificado;
- datas e resultados das verificações de fugas e das reparações;
- se o equipamento foi desativado, as medidas tomadas para recuperar e eliminar os gases.
A APA disponibiliza uma ficha modelo, o Registo da Aplicação/Equipamento (RAE): um registo por circuito de refrigeração independente, atualizado a cada intervenção que interfira com as partes que contêm gases fluorados. Além disso, por cada intervenção com risco de fuga, o técnico deve «manter cópia da ficha de intervenção durante, pelo menos, cinco anos» (artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 145/2017).
O que se comunica à APA e até quando?
Até 31 de março de cada ano, o operador de equipamentos sujeitos a verificação de fugas comunica os dados do ano anterior, no formulário de gases fluorados do SILiAmb (artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 145/2017). As empresas de manutenção de AVAC comunicam as suas compras e vendas de gases fluorados até 30 de junho (artigo 5.º, n.º 4).
A comunicação de 31 de março indica, em quilogramas e por gás, a quantidade existente a 1 de janeiro, a adquirida para recarga, a contida nos equipamentos adquiridos e a recuperada para recarga, reciclagem, valorização ou destruição. Quando o proprietário é uma pessoa singular, esta comunicação só é exigível se a tiver confiado a outra pessoa, por exemplo por contrato (artigo 5.º, n.º 3). A APA indica que a comunicação depois de 31 de março constitui uma contraordenação ambiental leve.
Para a comunicação de 30 de junho, as entidades que fornecem ou adquirem gases mantêm registos dos compradores e vendedores durante pelo menos cinco anos (artigo 6.º do decreto-lei). O regulamento europeu exige ainda aos fornecedores de gases um registo com o número do certificado de cada comprador e as quantidades adquiridas (artigo 7.º, n.º 3).
O que acontece ao gás retirado de um equipamento?
Tem de ser recuperado por um técnico certificado e reciclado, valorizado ou destruído. O artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2024/573 impõe esta obrigação ao operador, e o artigo 4.º, n.º 1, proíbe a libertação intencional para a atmosfera quando não for tecnicamente necessária.
O gás recuperado só pode voltar a encher um equipamento se tiver sido reciclado ou valorizado (artigo 8.º, n.º 6). No fim de vida do equipamento, o operador deve recorrer a um técnico certificado que assegure a recuperação dos gases e, se necessário, o seu encaminhamento (artigo 19.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 145/2017). O armazenamento temporário do gás enquanto resíduo «não pode exceder 90 dias» (artigo 19.º, n.º 3).
Que gases deixam de poder ser usados na manutenção?
Desde 1 de janeiro de 2026, os gases fluorados do anexo I com potencial de aquecimento global (PAG) igual ou superior a 2 500 não podem ser usados na manutenção de equipamentos de ar condicionado e bombas de calor (artigo 13.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2024/573). Na refrigeração, a mesma proibição aplica-se desde 1 de janeiro de 2025 (artigo 13.º, n.º 3).
Até 1 de janeiro de 2032, no ar condicionado e nas bombas de calor existentes, continuam a poder usar-se gases valorizados, com recipientes rotulados, ou reciclados, recuperados desses equipamentos e usados pela empresa que os recuperou ou por aquela para quem a recuperação foi feita. A partir de 1 de janeiro de 2032, a proibição estende-se aos gases com PAG igual ou superior a 750 na manutenção de equipamentos fixos de refrigeração, com exceção dos refrigeradores (artigo 13.º, n.º 5). Antes de propor uma reparação, convém confirmar o gás do equipamento e o seu PAG.
Como organizar a manutenção de ar condicionado no dia a dia?
Para uma empresa de climatização, o difícil é cumprir as periodicidades em dezenas de equipamentos, com cargas e prazos diferentes, e garantir que cada intervenção deixa registo.
- Defina no contrato quem é o operador, quem guarda os registos e quem comunica os dados à APA, como recomenda a APA.
- Associe a cada contrato a periodicidade das verificações que corresponde à carga do equipamento.
- Atribua as visitas a técnicos certificados para as atividades em causa.
- Feche cada intervenção com relatório e fotografias, para que o histórico do equipamento fique completo.
No módulo Contratos da Feliorbe, cada contrato de manutenção tem um plano com periodicidade, técnicos atribuídos e visitas geradas automaticamente até à data de fim. Na agenda e intervenções, o técnico segue um protocolo com medições, fotografias antes e depois e relatório de intervenção. Veja como funciona para empresas de climatização ou peça uma demonstração. O cumprimento das obrigações legais continua a ser da responsabilidade do operador e da empresa certificada.
Fontes
- Regulamento (UE) 2024/573 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de fevereiro de 2024, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa (EUR-Lex)
- Regulamento de Execução (UE) 2024/2215 da Comissão, de 6 de setembro de 2024 — Certificação de pessoas singulares e coletivas (equipamentos fixos de refrigeração, ar condicionado e bombas de calor) (EUR-Lex)
- Decreto-Lei n.º 145/2017, de 30 de novembro — Execução do regulamento relativo aos gases fluorados com efeito de estufa (Diário da República)
- Agência Portuguesa do Ambiente — Gases fluorados: legislação
- Agência Portuguesa do Ambiente — Operadores de equipamentos com gases fluorados
- Agência Portuguesa do Ambiente — Equipamentos fixos de refrigeração, ar condicionado e bombas de calor
- Agência Portuguesa do Ambiente — Comunicação de dados no SILiAmb
- Agência Portuguesa do Ambiente — Compra e venda de gases fluorados
- Agência para o Clima — Procedimento para o reconhecimento da certificação obtida noutro Estado-Membro (dezembro de 2025)
Este guia é informativo e não substitui aconselhamento jurídico.
Perguntas frequentes
De quanto em quanto tempo se verifica um ar condicionado para deteção de fugas?
Depende da carga de gás. Segundo o artigo 5.º do Regulamento (UE) 2024/573, um equipamento com 5 a menos de 50 toneladas de equivalente de CO2 é verificado pelo menos de 12 em 12 meses; com 50 a menos de 500 toneladas, de 6 em 6 meses; com 500 toneladas ou mais, de 3 em 3 meses. Com um sistema de deteção de fugas instalado, os intervalos duplicam.
Quem é responsável pelas obrigações dos gases fluorados: o cliente ou a empresa de manutenção?
Por defeito, o proprietário do equipamento, enquanto operador. A APA indica que estas obrigações, incluindo os registos e a comunicação de dados, podem passar para a empresa de manutenção através de disposições contratuais claras.
Até quando se comunicam à APA os dados dos gases fluorados?
Até 31 de março de cada ano, para os dados do ano anterior dos equipamentos sujeitos a verificação de fugas (artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 145/2017). As empresas de manutenção de AVAC comunicam as compras e vendas de gases fluorados até 30 de junho (artigo 5.º, n.º 4).
É preciso ser certificado para fazer a manutenção de ar condicionado?
Sim, para as intervenções que envolvam contacto com o gás. O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 145/2017 reserva-as a técnicos certificados que pertençam a empresas certificadas, independentemente da carga do equipamento, e o artigo 10.º do Regulamento (UE) 2024/573 exige a certificação de técnicos e empresas.