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Controlo de pragas: obrigações legais em Portugal

Publicado em Atualizado em

Por Equipa Feliorbe

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Em Portugal, uma empresa de controlo de pragas só pode utilizar produtos biocidas autorizados e nas condições da autorização indicadas no rótulo (Regulamento (UE) n.º 528/2012, artigo 17.º), com rótulo e ficha de dados de segurança em português (Decreto-Lei n.º 140/2017). A DGS e a DGAV são as autoridades competentes e a ASAE fiscaliza. Os clientes do setor alimentar, como os restaurantes, têm de instituir procedimentos adequados para controlar as pragas e manter os registos do seu sistema HACCP (Regulamento (CE) n.º 852/2004).

Que regras se aplicam ao controlo de pragas em Portugal?

Aplicam-se dois conjuntos de regras. Os produtos que a empresa de controlo de pragas utiliza são produtos biocidas, regulados pelo Regulamento (UE) n.º 528/2012 e, em Portugal, pelo Decreto-Lei n.º 140/2017, de 10 de novembro. Os clientes do setor alimentar — restaurantes, pastelarias, cozinhas industriais — têm, por sua vez, obrigações de higiene próprias, fixadas no Regulamento (CE) n.º 852/2004.

DiplomaA quem se dirigeO que estabelece
Regulamento (UE) n.º 528/2012Quem coloca no mercado e quem utiliza biocidasAutorização dos produtos, condições de utilização, rotulagem
Decreto-Lei n.º 140/2017Idem, em PortugalAutoridades competentes, fiscalização, contraordenações, rótulo e ficha de dados de segurança em português
Despacho n.º 9022/2017Operadores e técnicos de gestão de pragasCursos de formação na área da gestão de pragas
Regulamento (CE) n.º 852/2004Empresas do setor alimentarHigiene dos géneros alimentícios, HACCP, controlo de pragas nas instalações

Sendo regulamentos europeus, o n.º 528/2012 e o n.º 852/2004 aplicam-se diretamente em Portugal. O Decreto-Lei n.º 140/2017 assegura a execução do primeiro «na ordem jurídica interna» (artigo 1.º).

O que é um produto biocida?

É um produto que contém ou gera substâncias ativas com o objetivo de destruir, repelir ou controlar um organismo prejudicial, «por meios que não sejam a simples ação física ou mecânica» (artigo 3.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 528/2012). Uma ratoeira mecânica não é um biocida; um isco rodenticida é. O anexo V do Regulamento (UE) n.º 528/2012 organiza os biocidas em tipos de produtos; os mais usados no controlo de pragas pertencem ao grupo 3, «Produtos de controlo de animais prejudiciais»:

  • Tipo 14 — Rodenticidas: produtos para o controlo de ratos, ratazanas e outros roedores;
  • Tipo 18 — Inseticidas, acaricidas e produtos destinados a controlar outros artrópodes: por exemplo, insetos e aracnídeos;
  • Tipo 19 — Repelentes e atrativos: produtos que controlam organismos prejudiciais, como pulgas, aves ou roedores, repelindo-os ou atraindo-os.

Os produtos fitofarmacêuticos, usados na proteção das plantas, não são biocidas: o artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Regulamento exclui do seu âmbito os produtos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1107/2009.

Que produtos biocidas se podem utilizar?

Só produtos autorizados, e só nas condições da autorização. O artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 528/2012 diz que «só podem ser disponibilizados no mercado, ou utilizados, os produtos biocidas que tenham sido autorizados». O n.º 5 do mesmo artigo exige que sejam utilizados de acordo com os termos e condições da autorização e com os requisitos de rotulagem.

O mesmo n.º 5 define a utilização correta: «a aplicação racional de um conjunto de medidas físicas, biológicas, químicas ou outras», que limite ao mínimo necessário a utilização de biocidas.

Na prática, a informação essencial está no rótulo. O artigo 69.º, n.º 2, do Regulamento obriga o rótulo a indicar, entre outros:

  • o número de autorização do produto;
  • as utilizações autorizadas;
  • as instruções de utilização, a frequência de aplicação e a dosagem;
  • o intervalo a respeitar antes do acesso de pessoas ou animais à zona tratada, quando aplicável;
  • as categorias de utilizadores a que a utilização está limitada, quando aplicável.

Em Portugal, o rótulo é obrigatoriamente redigido em língua portuguesa (Decreto-Lei n.º 140/2017, artigo 8.º, n.º 2), tal como a ficha de dados de segurança (artigo 9.º, n.º 2).

Quem autoriza e fiscaliza os biocidas em Portugal?

A Direção-Geral da Saúde (DGS) e a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) são as autoridades competentes; a ASAE fiscaliza. O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 140/2017 reparte as competências por tipo de produto:

EntidadePapel
DGAVAutoridade competente para os biocidas de uso veterinário e de proteção da madeira
DGSAutoridade competente para os restantes biocidas e Autoridade Coordenadora Nacional
ASAEFiscalização do cumprimento do Regulamento, enquanto autoridade de fiscalização do mercado (artigo 11.º)

Conta a utilização: o artigo 2.º define como «de uso veterinário» o biocida destinado a ser aplicado nos animais, nas suas instalações e no ambiente que os rodeia, entre outros casos. Os pedidos de autorização são apresentados através do Registo de Produtos Biocidas (R4BP), gerido pela Agência Europeia dos Produtos Químicos (artigo 6.º).

É obrigatória formação para aplicar biocidas?

O Despacho n.º 9022/2017 criou cursos de formação em gestão de pragas, com base na norma NP EN 16636:2015. O despacho explica que era preciso «suprir a lacuna existente na legislação nacional» quanto à definição de formação adequada nesta área. O seu texto define os cursos e os destinatários; confirme junto da DGS que formação é exigida para cada produto e cada função.

O artigo 2.º do despacho cria cinco cursos:

CursoDestinatários (artigo 3.º)
Gestão de pragas (GP)Trabalhadores e operadores com a escolaridade mínima obrigatória
Biocidas na gestão de pragas (BGP)Trabalhadores com o 12.º ano em ciências e tecnologias e técnicos de nível 4 ou 5
Gestão de pragas com técnicas específicas (GPTE)Idem
Suporte na prestação do serviço de gestão de pragas (SGP)Idem
Formadores em gestão de pragas (FGP)Técnicos com formação superior ou experiência reconhecida

Os programas são definidos pela DGS, em colaboração com a DGAV e a Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), e devem respeitar os conteúdos da NP EN 16636:2015, a norma que, nos termos do despacho, «normaliza os serviços de gestão de pragas» (artigo 4.º). As entidades formadoras têm de ser certificadas (artigo 5.º), e quem já tem formação ou experiência pode pedir à DGADR o reconhecimento de equivalência (artigo 9.º).

Independentemente da formação, o rótulo de cada produto pode limitar a sua utilização a certas categorias de utilizadores (artigo 69.º, n.º 2, alínea m), do Regulamento). Os anexos do Regulamento distinguem, por exemplo, utilizadores industriais, profissionais formados, profissionais e público não profissional.

Que obrigações tem um restaurante quanto ao controlo de pragas?

Tem de ter procedimentos para controlar as pragas. O anexo II do Regulamento (CE) n.º 852/2004, capítulo IX, ponto 4, determina: «Devem ser instituídos procedimentos adequados para controlar os parasitas». «Parasitas» é o termo usado na versão portuguesa do Regulamento para designar as pragas. O mesmo ponto exige procedimentos para impedir que animais domésticos tenham acesso aos locais onde os alimentos são preparados, manuseados ou armazenados.

Outras regras do mesmo anexo II tratam da prevenção:

  • as instalações devem permitir as boas práticas de higiene e, em especial, o controlo dos parasitas (capítulo I, ponto 2, alínea c));
  • as janelas que abrem para o exterior devem ter, sempre que necessário, redes de proteção contra insetos, fáceis de retirar para limpeza (capítulo II, ponto 1, alínea d));
  • os locais de recolha de resíduos devem poder ser mantidos limpos e, sempre que necessário, livres de animais e parasitas (capítulo VI, ponto 3).

O artigo 5.º obriga ainda as empresas do setor alimentar, após a produção primária, a criar, aplicar e manter um processo permanente baseado nos princípios HACCP. O artigo 1.º lembra que os operadores do setor alimentar são «os principais responsáveis pela segurança dos géneros alimentícios»: contratar uma empresa de controlo de pragas não transfere essa responsabilidade.

Que documentos deve guardar a empresa alimentar?

Os documentos que demonstram que o controlo de pragas funciona. O Regulamento (CE) n.º 852/2004 não enumera os documentos do controlo de pragas, mas o artigo 5.º, n.º 2, alínea g), exige documentos e registos «adequados à natureza e dimensão das empresas», e o n.º 4 obriga a mantê-los atualizados e a conservá-los durante um período adequado.

Na prática, o dossiê de controlo de pragas costuma reunir:

  • o contrato com a empresa de controlo de pragas e a periodicidade das visitas;
  • o relatório de cada intervenção: data, técnico, zonas tratadas, ocorrências encontradas;
  • os produtos aplicados, com o número de autorização e a dose, conforme o rótulo;
  • a ficha de dados de segurança de cada produto, em português;
  • as medidas corretivas pedidas ao estabelecimento (por exemplo, uma porta que não fecha ou uma rede rasgada).

A empresa de controlo de pragas tem todo o interesse em entregar esta informação de forma organizada: é o que o cliente apresenta quando a sua conformidade é verificada.

O que acontece se um biocida for mal utilizado?

É uma contraordenação muito grave. O artigo 12.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 140/2017 pune a utilização de biocidas autorizados «que não respeite os termos e condições da autorização, incluindo os requisitos de utilização», com coima de 2000 € a 3700 € para pessoas singulares e de 6000 € a 30 000 € para pessoas coletivas. A negligência também é punível, com os limites reduzidos a metade (n.º 4).

Os processos são instruídos pela ASAE (artigo 14.º), e podem ser aplicadas sanções acessórias, como a suspensão de autorizações, licenças e alvarás (artigo 13.º).

Como organizar o controlo de pragas no dia a dia?

Para uma empresa de controlo de pragas com dezenas de clientes em contrato, o mais difícil é a regularidade: cada visita feita a tempo, cada produto registado e cada relatório entregue ao cliente sem atrasos.

  • Planeie as visitas a partir do contrato, com a periodicidade acordada com cada cliente.
  • Registe a intervenção no local, no telemóvel: produto, dose, zonas tratadas, ocorrências.
  • Fotografe o que foi encontrado e o que foi feito.
  • Dê ao cliente acesso ao histórico, para que tenha o dossiê sempre pronto.
  • Guarde as fichas de dados de segurança junto dos documentos de cada cliente.

Na Feliorbe, o módulo Contratos gera automaticamente as visitas de cada contrato e as respetivas faturas. Em Agenda e intervenções, cada visita segue um protocolo com medições, fecha com fotografias antes e depois e dá origem a um relatório, que o cliente pode consultar no portal do cliente. Veja como a Feliorbe serve as empresas de controlo de pragas ou peça uma demonstração. A responsabilidade pelo cumprimento das obrigações legais continua a ser de cada empresa.

Fontes

Este guia é informativo e não substitui aconselhamento jurídico.

Perguntas frequentes

Uma empresa de controlo de pragas pode usar qualquer inseticida ou rodenticida?

Não. Só podem ser utilizados produtos biocidas autorizados, e de acordo com os termos e condições da autorização e com o rótulo (Regulamento (UE) n.º 528/2012, artigo 17.º, n.os 1 e 5). O rótulo indica o número de autorização, a dosagem e, quando aplicável, as categorias de utilizadores a que o produto está limitado.

Um restaurante é obrigado a ter controlo de pragas?

Sim. O anexo II, capítulo IX, ponto 4, do Regulamento (CE) n.º 852/2004 determina que «devem ser instituídos procedimentos adequados para controlar os parasitas», o termo usado na versão portuguesa para as pragas. O restaurante continua responsável pela segurança dos alimentos, mesmo quando contrata uma empresa especializada.

Que entidade autoriza os biocidas em Portugal?

Segundo o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 140/2017, a DGAV é a autoridade competente para os biocidas de uso veterinário e de proteção da madeira, e a DGS para os restantes, sendo também a Autoridade Coordenadora Nacional. A fiscalização compete à ASAE (artigo 11.º).

Que formação existe para os técnicos de controlo de pragas?

O Despacho n.º 9022/2017 criou cinco cursos na área da gestão de pragas, entre os quais «Gestão de pragas» e «Biocidas na gestão de pragas», com programas definidos pela DGS em colaboração com a DGAV e a DGADR e baseados na norma NP EN 16636:2015.

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