Controlo de pragas: obrigações legais em Portugal
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Por Equipa Feliorbe
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Em Portugal, uma empresa de controlo de pragas só pode utilizar produtos biocidas autorizados e nas condições da autorização indicadas no rótulo (Regulamento (UE) n.º 528/2012, artigo 17.º), com rótulo e ficha de dados de segurança em português (Decreto-Lei n.º 140/2017). A DGS e a DGAV são as autoridades competentes e a ASAE fiscaliza. Os clientes do setor alimentar, como os restaurantes, têm de instituir procedimentos adequados para controlar as pragas e manter os registos do seu sistema HACCP (Regulamento (CE) n.º 852/2004).
Que regras se aplicam ao controlo de pragas em Portugal?
Aplicam-se dois conjuntos de regras. Os produtos que a empresa de controlo de pragas utiliza são produtos biocidas, regulados pelo Regulamento (UE) n.º 528/2012 e, em Portugal, pelo Decreto-Lei n.º 140/2017, de 10 de novembro. Os clientes do setor alimentar — restaurantes, pastelarias, cozinhas industriais — têm, por sua vez, obrigações de higiene próprias, fixadas no Regulamento (CE) n.º 852/2004.
| Diploma | A quem se dirige | O que estabelece |
|---|---|---|
| Regulamento (UE) n.º 528/2012 | Quem coloca no mercado e quem utiliza biocidas | Autorização dos produtos, condições de utilização, rotulagem |
| Decreto-Lei n.º 140/2017 | Idem, em Portugal | Autoridades competentes, fiscalização, contraordenações, rótulo e ficha de dados de segurança em português |
| Despacho n.º 9022/2017 | Operadores e técnicos de gestão de pragas | Cursos de formação na área da gestão de pragas |
| Regulamento (CE) n.º 852/2004 | Empresas do setor alimentar | Higiene dos géneros alimentícios, HACCP, controlo de pragas nas instalações |
Sendo regulamentos europeus, o n.º 528/2012 e o n.º 852/2004 aplicam-se diretamente em Portugal. O Decreto-Lei n.º 140/2017 assegura a execução do primeiro «na ordem jurídica interna» (artigo 1.º).
O que é um produto biocida?
É um produto que contém ou gera substâncias ativas com o objetivo de destruir, repelir ou controlar um organismo prejudicial, «por meios que não sejam a simples ação física ou mecânica» (artigo 3.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 528/2012). Uma ratoeira mecânica não é um biocida; um isco rodenticida é. O anexo V do Regulamento (UE) n.º 528/2012 organiza os biocidas em tipos de produtos; os mais usados no controlo de pragas pertencem ao grupo 3, «Produtos de controlo de animais prejudiciais»:
- Tipo 14 — Rodenticidas: produtos para o controlo de ratos, ratazanas e outros roedores;
- Tipo 18 — Inseticidas, acaricidas e produtos destinados a controlar outros artrópodes: por exemplo, insetos e aracnídeos;
- Tipo 19 — Repelentes e atrativos: produtos que controlam organismos prejudiciais, como pulgas, aves ou roedores, repelindo-os ou atraindo-os.
Os produtos fitofarmacêuticos, usados na proteção das plantas, não são biocidas: o artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Regulamento exclui do seu âmbito os produtos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1107/2009.
Que produtos biocidas se podem utilizar?
Só produtos autorizados, e só nas condições da autorização. O artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 528/2012 diz que «só podem ser disponibilizados no mercado, ou utilizados, os produtos biocidas que tenham sido autorizados». O n.º 5 do mesmo artigo exige que sejam utilizados de acordo com os termos e condições da autorização e com os requisitos de rotulagem.
O mesmo n.º 5 define a utilização correta: «a aplicação racional de um conjunto de medidas físicas, biológicas, químicas ou outras», que limite ao mínimo necessário a utilização de biocidas.
Na prática, a informação essencial está no rótulo. O artigo 69.º, n.º 2, do Regulamento obriga o rótulo a indicar, entre outros:
- o número de autorização do produto;
- as utilizações autorizadas;
- as instruções de utilização, a frequência de aplicação e a dosagem;
- o intervalo a respeitar antes do acesso de pessoas ou animais à zona tratada, quando aplicável;
- as categorias de utilizadores a que a utilização está limitada, quando aplicável.
Em Portugal, o rótulo é obrigatoriamente redigido em língua portuguesa (Decreto-Lei n.º 140/2017, artigo 8.º, n.º 2), tal como a ficha de dados de segurança (artigo 9.º, n.º 2).
Quem autoriza e fiscaliza os biocidas em Portugal?
A Direção-Geral da Saúde (DGS) e a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) são as autoridades competentes; a ASAE fiscaliza. O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 140/2017 reparte as competências por tipo de produto:
| Entidade | Papel |
|---|---|
| DGAV | Autoridade competente para os biocidas de uso veterinário e de proteção da madeira |
| DGS | Autoridade competente para os restantes biocidas e Autoridade Coordenadora Nacional |
| ASAE | Fiscalização do cumprimento do Regulamento, enquanto autoridade de fiscalização do mercado (artigo 11.º) |
Conta a utilização: o artigo 2.º define como «de uso veterinário» o biocida destinado a ser aplicado nos animais, nas suas instalações e no ambiente que os rodeia, entre outros casos. Os pedidos de autorização são apresentados através do Registo de Produtos Biocidas (R4BP), gerido pela Agência Europeia dos Produtos Químicos (artigo 6.º).
É obrigatória formação para aplicar biocidas?
O Despacho n.º 9022/2017 criou cursos de formação em gestão de pragas, com base na norma NP EN 16636:2015. O despacho explica que era preciso «suprir a lacuna existente na legislação nacional» quanto à definição de formação adequada nesta área. O seu texto define os cursos e os destinatários; confirme junto da DGS que formação é exigida para cada produto e cada função.
O artigo 2.º do despacho cria cinco cursos:
| Curso | Destinatários (artigo 3.º) |
|---|---|
| Gestão de pragas (GP) | Trabalhadores e operadores com a escolaridade mínima obrigatória |
| Biocidas na gestão de pragas (BGP) | Trabalhadores com o 12.º ano em ciências e tecnologias e técnicos de nível 4 ou 5 |
| Gestão de pragas com técnicas específicas (GPTE) | Idem |
| Suporte na prestação do serviço de gestão de pragas (SGP) | Idem |
| Formadores em gestão de pragas (FGP) | Técnicos com formação superior ou experiência reconhecida |
Os programas são definidos pela DGS, em colaboração com a DGAV e a Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), e devem respeitar os conteúdos da NP EN 16636:2015, a norma que, nos termos do despacho, «normaliza os serviços de gestão de pragas» (artigo 4.º). As entidades formadoras têm de ser certificadas (artigo 5.º), e quem já tem formação ou experiência pode pedir à DGADR o reconhecimento de equivalência (artigo 9.º).
Independentemente da formação, o rótulo de cada produto pode limitar a sua utilização a certas categorias de utilizadores (artigo 69.º, n.º 2, alínea m), do Regulamento). Os anexos do Regulamento distinguem, por exemplo, utilizadores industriais, profissionais formados, profissionais e público não profissional.
Que obrigações tem um restaurante quanto ao controlo de pragas?
Tem de ter procedimentos para controlar as pragas. O anexo II do Regulamento (CE) n.º 852/2004, capítulo IX, ponto 4, determina: «Devem ser instituídos procedimentos adequados para controlar os parasitas». «Parasitas» é o termo usado na versão portuguesa do Regulamento para designar as pragas. O mesmo ponto exige procedimentos para impedir que animais domésticos tenham acesso aos locais onde os alimentos são preparados, manuseados ou armazenados.
Outras regras do mesmo anexo II tratam da prevenção:
- as instalações devem permitir as boas práticas de higiene e, em especial, o controlo dos parasitas (capítulo I, ponto 2, alínea c));
- as janelas que abrem para o exterior devem ter, sempre que necessário, redes de proteção contra insetos, fáceis de retirar para limpeza (capítulo II, ponto 1, alínea d));
- os locais de recolha de resíduos devem poder ser mantidos limpos e, sempre que necessário, livres de animais e parasitas (capítulo VI, ponto 3).
O artigo 5.º obriga ainda as empresas do setor alimentar, após a produção primária, a criar, aplicar e manter um processo permanente baseado nos princípios HACCP. O artigo 1.º lembra que os operadores do setor alimentar são «os principais responsáveis pela segurança dos géneros alimentícios»: contratar uma empresa de controlo de pragas não transfere essa responsabilidade.
Que documentos deve guardar a empresa alimentar?
Os documentos que demonstram que o controlo de pragas funciona. O Regulamento (CE) n.º 852/2004 não enumera os documentos do controlo de pragas, mas o artigo 5.º, n.º 2, alínea g), exige documentos e registos «adequados à natureza e dimensão das empresas», e o n.º 4 obriga a mantê-los atualizados e a conservá-los durante um período adequado.
Na prática, o dossiê de controlo de pragas costuma reunir:
- o contrato com a empresa de controlo de pragas e a periodicidade das visitas;
- o relatório de cada intervenção: data, técnico, zonas tratadas, ocorrências encontradas;
- os produtos aplicados, com o número de autorização e a dose, conforme o rótulo;
- a ficha de dados de segurança de cada produto, em português;
- as medidas corretivas pedidas ao estabelecimento (por exemplo, uma porta que não fecha ou uma rede rasgada).
A empresa de controlo de pragas tem todo o interesse em entregar esta informação de forma organizada: é o que o cliente apresenta quando a sua conformidade é verificada.
O que acontece se um biocida for mal utilizado?
É uma contraordenação muito grave. O artigo 12.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 140/2017 pune a utilização de biocidas autorizados «que não respeite os termos e condições da autorização, incluindo os requisitos de utilização», com coima de 2000 € a 3700 € para pessoas singulares e de 6000 € a 30 000 € para pessoas coletivas. A negligência também é punível, com os limites reduzidos a metade (n.º 4).
Os processos são instruídos pela ASAE (artigo 14.º), e podem ser aplicadas sanções acessórias, como a suspensão de autorizações, licenças e alvarás (artigo 13.º).
Como organizar o controlo de pragas no dia a dia?
Para uma empresa de controlo de pragas com dezenas de clientes em contrato, o mais difícil é a regularidade: cada visita feita a tempo, cada produto registado e cada relatório entregue ao cliente sem atrasos.
- Planeie as visitas a partir do contrato, com a periodicidade acordada com cada cliente.
- Registe a intervenção no local, no telemóvel: produto, dose, zonas tratadas, ocorrências.
- Fotografe o que foi encontrado e o que foi feito.
- Dê ao cliente acesso ao histórico, para que tenha o dossiê sempre pronto.
- Guarde as fichas de dados de segurança junto dos documentos de cada cliente.
Na Feliorbe, o módulo Contratos gera automaticamente as visitas de cada contrato e as respetivas faturas. Em Agenda e intervenções, cada visita segue um protocolo com medições, fecha com fotografias antes e depois e dá origem a um relatório, que o cliente pode consultar no portal do cliente. Veja como a Feliorbe serve as empresas de controlo de pragas ou peça uma demonstração. A responsabilidade pelo cumprimento das obrigações legais continua a ser de cada empresa.
Fontes
- Regulamento (UE) n.º 528/2012, de 22 de maio de 2012 — Disponibilização no mercado e utilização de produtos biocidas, texto consolidado (EUR-Lex)
- Decreto-Lei n.º 140/2017, de 10 de novembro — Execução do Regulamento (UE) n.º 528/2012 (Diário da República)
- Despacho n.º 9022/2017, de 12 de outubro — Cursos de formação na área da gestão de pragas (Diário da República)
- Regulamento (CE) n.º 852/2004, de 29 de abril de 2004 — Higiene dos géneros alimentícios, texto consolidado (EUR-Lex)
Este guia é informativo e não substitui aconselhamento jurídico.
Perguntas frequentes
Uma empresa de controlo de pragas pode usar qualquer inseticida ou rodenticida?
Não. Só podem ser utilizados produtos biocidas autorizados, e de acordo com os termos e condições da autorização e com o rótulo (Regulamento (UE) n.º 528/2012, artigo 17.º, n.os 1 e 5). O rótulo indica o número de autorização, a dosagem e, quando aplicável, as categorias de utilizadores a que o produto está limitado.
Um restaurante é obrigado a ter controlo de pragas?
Sim. O anexo II, capítulo IX, ponto 4, do Regulamento (CE) n.º 852/2004 determina que «devem ser instituídos procedimentos adequados para controlar os parasitas», o termo usado na versão portuguesa para as pragas. O restaurante continua responsável pela segurança dos alimentos, mesmo quando contrata uma empresa especializada.
Que entidade autoriza os biocidas em Portugal?
Segundo o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 140/2017, a DGAV é a autoridade competente para os biocidas de uso veterinário e de proteção da madeira, e a DGS para os restantes, sendo também a Autoridade Coordenadora Nacional. A fiscalização compete à ASAE (artigo 11.º).
Que formação existe para os técnicos de controlo de pragas?
O Despacho n.º 9022/2017 criou cinco cursos na área da gestão de pragas, entre os quais «Gestão de pragas» e «Biocidas na gestão de pragas», com programas definidos pela DGS em colaboração com a DGAV e a DGADR e baseados na norma NP EN 16636:2015.