Manutenção e inspeção de elevadores: o que diz a lei em Portugal
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Por Equipa Feliorbe
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Em Portugal, o Decreto-Lei n.º 320/2002 obriga o proprietário de um elevador em serviço a celebrar um contrato de manutenção com uma empresa de manutenção reconhecida pela DGEG, com um plano de manutenção mensal e resposta a avarias em 24 horas. Os elevadores são inspecionados pela câmara municipal, ou por uma entidade inspetora, de dois em dois anos nos edifícios comerciais ou de serviços abertos ao público e de quatro ou seis anos nos outros; depois de duas inspeções, a periodicidade passa a bienal. A inspeção é pedida pela empresa de manutenção e, se a instalação não for segura, a câmara pode selá-la.
Que lei regula a manutenção e a inspeção de elevadores em Portugal?
O Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de dezembro. Estabelece o regime de manutenção e inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes depois da sua entrada em serviço, e continua em vigor.
O diploma foi alterado pela Lei n.º 65/2013, de 27 de agosto, que revogou as regras de acesso à atividade (o artigo 6.º, o artigo 10.º e os anexos I e IV) e as substituiu por um regime próprio para as empresas de manutenção e as entidades inspetoras. O resto do Decreto-Lei n.º 320/2002 — obrigação de manutenção, contrato, inspeções periódicas, selagem e acidentes — mantém-se.
Ficam de fora, segundo o artigo 1.º, n.º 2, os monta-cargas de carga nominal inferior a 100 kg e as instalações excluídas pelo Decreto-Lei n.º 295/98. Nas Regiões Autónomas, o diploma aplica-se com as adaptações introduzidas por diploma regional (artigo 28.º).
Quem pode fazer a manutenção de um elevador?
Só uma empresa de manutenção reconhecida pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG). O Decreto-Lei n.º 320/2002 chama-lhe EMA; a Lei n.º 65/2013 chama-lhe EMIE — empresa de manutenção de instalações de elevação.
O artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 65/2013 diz que a manutenção de ascensores, escadas mecânicas, tapetes rolantes, monta-cargas e plataformas para pessoas «apenas pode ser exercida por EMIE» que cumpram os requisitos da lei, e o n.º 3 faz depender a atividade de reconhecimento pela DGEG. Para ser reconhecida, a empresa deve:
- ter certificação ISO 9001 para a manutenção de instalações de elevação ou, em alternativa, um sistema informático adequado, um sistema de comunicação bidirecional com «atendimento permanente» e regras de arquivo dos dados das instalações (artigo 4.º);
- manter um quadro de pessoal técnico com, pelo menos, um técnico responsável pela manutenção (artigo 5.º), engenheiro ou engenheiro técnico inscrito na respetiva Ordem, nas especialidades indicadas no artigo 6.º;
- ter um seguro de responsabilidade civil com um valor mínimo de 1 000 000 €, atualizado anualmente (artigo 8.º).
A substituição do técnico responsável é comunicada à DGEG no prazo de 30 dias (artigo 15.º). Uma EMIE não pode exercer a atividade de entidade inspetora (artigo 9.º). A DGEG publica a lista das EMIE reconhecidas (artigo 35.º).
O contrato de manutenção é obrigatório?
Sim. O artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 320/2002 diz que o proprietário de uma instalação em serviço «é obrigado a celebrar um contrato de manutenção com uma EMA».
Numa instalação nova, o contrato começa quando a instalação entra em serviço. Durante o primeiro ano, a entidade instaladora assegura a manutenção, diretamente ou através de uma EMA, salvo se o proprietário celebrar ele próprio um contrato (artigo 4.º, n.os 2 e 3). Pôr a funcionar um ascensor sem contrato de manutenção é contraordenação, punível com coima de 1000 € a 5000 € (artigo 13.º, n.º 1, alínea c)).
A responsabilidade é partilhada: a EMA responde, civil e criminalmente, pelos acidentes causados por manutenção deficiente, e o proprietário «é responsável solidariamente» (artigo 3.º, n.os 1 e 2).
Há dois tipos de contrato: o de manutenção simples e o de manutenção completa (artigo 5.º, n.º 1). A diferença está na reparação e substituição de componentes.
| Contrato simples | Contrato completo | |
|---|---|---|
| Objetivo | Manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento | O mesmo, incluindo a substituição ou reparação de componentes quando se justificar |
| Peças | Não incluídas | Incluídas as deterioradas pelo funcionamento normal (cabos, paraquedas, motor, travão…) |
| Duração | Nunca inferior a um ano (anexo II, n.º 4) | Cinco anos, renovável por iguais períodos, salvo outro prazo acordado por escrito (anexo II, n.º 8) |
| Trabalhos fora do contrato | Comunicados ao proprietário e executados por uma EMA | Comunicados ao proprietário e só executados após o seu acordo |
O contrato completo pode ainda incluir, se as partes o acordarem, as instalações elétricas do edifício ligadas ao ascensor, os elementos decorativos ou as peças danificadas por vandalismo (anexo II, n.º 6). Na cabina do ascensor afixam-se a identificação da EMA, os contactos e o tipo de contrato (artigo 5.º, n.º 3).
O que inclui, no mínimo, a manutenção de um elevador?
Um plano de manutenção mensal, resposta a avarias em 24 horas e um conjunto de verificações periódicas. São os serviços mínimos do anexo II do Decreto-Lei n.º 320/2002, que se presumem sempre incluídos no contrato (artigo 3.º, n.º 3).
No contrato simples, e portanto também no completo, a EMA deve:
- analisar as condições de funcionamento, inspecionar, limpar e lubrificar os órgãos mecânicos segundo o plano de manutenção;
- reparar as avarias a pedido do proprietário, nos dias e horas normais de trabalho, com um tempo de resposta que «não pode ser superior a vinte e quatro horas»;
- nos ascensores, limpar uma vez por ano o poço, a caixa, a cobertura da cabina e a casa das máquinas, inspecionar os cabos e verificar os paraquedas de seis em seis meses;
- assegurar um serviço permanente para desencarceramento de pessoas, nos ascensores colocados em serviço ao abrigo do Decreto-Lei n.º 295/98.
A periodicidade do plano de manutenção «deve ser mensal», salvo situações autorizadas pela DGEG (anexo II, n.º 2). A EMA informa por escrito o proprietário das reparações necessárias (artigo 3.º, n.º 4).
De quanto em quanto tempo se inspeciona um elevador?
Depende do edifício: de dois em dois anos nos edifícios comerciais ou de serviços abertos ao público, e de quatro ou seis anos nos outros. A periodicidade está no artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 320/2002.
| Instalação | Periodicidade |
|---|---|
| Ascensores em edifícios comerciais ou de prestação de serviços, abertos ao público | 2 anos |
| Ascensores em edifícios mistos (habitação e comércio ou serviços) | 4 anos |
| Ascensores em edifícios de habitação com mais de 32 fogos ou mais de oito pisos | 4 anos |
| Ascensores nos outros edifícios de habitação | 6 anos |
| Ascensores em estabelecimentos industriais e casos não previstos | 6 anos |
| Escadas mecânicas e tapetes rolantes | 2 anos |
| Monta-cargas | 6 anos |
Duas regras mudam a conta. Não contam como comerciais as lojas situadas ao nível do acesso principal do edifício (n.º 2). E, depois de duas inspeções periódicas, as seguintes passam a ser de dois em dois anos (n.º 3). O prazo conta-se a partir da entrada em serviço ou da última inspeção periódica (anexo V, n.º 3).
Como se pede a inspeção periódica e quem a faz?
Quem pede é a empresa de manutenção; quem inspeciona é a câmara municipal, diretamente ou através de uma entidade inspetora. O anexo V diz que a inspeção deve ser «requerida por escrito pela EMA», no prazo legal, à câmara municipal, com o comprovativo do pagamento da taxa.
O percurso, segundo o anexo V:
- A EMA envia ao proprietário os elementos para pagar a taxa, fixada por cada município (artigo 25.º); por acordo, pode ser a EMA a pagá-la.
- Se o proprietário não devolver o comprovativo a tempo, a EMA comunica-o à câmara no fim do mês em que a inspeção devia ter sido pedida.
- A inspeção é feita no prazo máximo de 60 dias, com a presença obrigatória de um técnico da EMA (artigo 12.º).
- Se a instalação estiver conforme, é emitido o certificado de inspeção periódica, que indica o mês do próximo pedido; a EMA afixa-o «em local bem visível».
- Se houver deficiências que ponham em causa a segurança de pessoas, são impostas cláusulas a cumprir em 30 dias, seguidas de reinspeção. A partir da segunda reinspeção, a taxa é paga pela EMA.
As câmaras podem recorrer a entidades inspetoras de instalações de elevação (EIIE), reconhecidas pela DGEG e acreditadas segundo a ISO/IEC 17020 (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 320/2002 e artigo 17.º da Lei n.º 65/2013).
Quando é que um elevador é selado ou imobilizado?
Quando não oferece as condições de segurança necessárias. A selagem compete à câmara municipal (artigo 11.º, n.º 1), ou a uma entidade inspetora que ela tenha habilitado, e é comunicada ao proprietário e à EMA.
Depois de selada, a instalação só volta ao serviço após uma inspeção que confirme a segurança, com as reparações feitas sob responsabilidade de uma EMA (artigo 11.º, n.º 3). Há ainda dois casos de imobilização:
- Risco grave detetado na manutenção: a EMA imobiliza de imediato e informa por escrito o proprietário e a câmara municipal em 48 horas (artigo 3.º, n.º 5).
- Acidente: a EMA e o proprietário participam todos os acidentes à câmara municipal em três dias, de imediato se houver vítimas mortais; se houver mortes, ferimentos graves ou prejuízos importantes, a instalação é imobilizada e selada até à inspeção (artigo 9.º).
O que tem de fazer o proprietário ou o administrador do condomínio?
Garantir que há sempre um contrato de manutenção em vigor com uma EMIE reconhecida, pagar a tempo as taxas de inspeção e cumprir as cláusulas impostas. Num prédio em propriedade horizontal, é o administrador que trata disto em nome dos condóminos.
O Código Civil dá ao administrador, entre outras funções, a de «regular o uso das coisas comuns e a prestação dos serviços de interesse comum», a de representar os condóminos perante as autoridades administrativas e a de guardar todos os documentos do condomínio (artigo 1436.º, n.º 1, alíneas h), j) e n)). Na repartição das despesas, o artigo 1424.º, n.º 4, diz que «nas despesas dos ascensores só participam os condóminos cujas frações por eles possam ser servidas».
O Decreto-Lei n.º 320/2002 classifica as obras de manutenção como benfeitorias necessárias e as de beneficiação — por exemplo, mudar a cabina ou instalar portas na cabina — como benfeitorias úteis, enumeradas no anexo III (artigo 24.º). Se a empresa de manutenção considerar que uma recusa do proprietário em fazer intervenções necessárias põe em risco pessoas e bens, comunica-o por escrito à câmara municipal (artigo 30.º, n.º 1, da Lei n.º 65/2013).
Que documentos e registos se devem guardar?
O Decreto-Lei n.º 320/2002 não prevê um livro de registo, mas prevê vários documentos escritos. Cada um deve ser guardado e fácil de encontrar.
- Contrato de manutenção, com os serviços mínimos e o plano de manutenção (artigo 5.º, n.º 2).
- Informações escritas da EMA sobre reparações necessárias (artigo 3.º, n.º 4).
- Certificado de inspeção periódica, afixado na instalação, e o documento comprovativo da inspeção enviado ao proprietário (anexo V, n.os 4 e 5).
- Comprovativos das taxas pagas e cláusulas impostas em cada inspeção (anexo V, n.os 1.1 e 6).
- Lista anual das instalações: a EMIE entrega à DGEG, até 31 de outubro de cada ano, a lista das instalações por cuja manutenção é responsável (artigo 22.º, n.º 3). A DGEG disponibiliza para isso uma plataforma eletrónica de registo das instalações de elevação.
Para as empresas sem certificação ISO 9001, a Lei n.º 65/2013 exige ainda «regras relativas ao arquivo e organização de dados» das instalações à sua responsabilidade (artigo 4.º, n.º 2).
Como organizar a manutenção de elevadores no dia a dia?
Para uma empresa de manutenção, o difícil é a regularidade: dezenas de contratos com visita mensal, avarias com resposta em 24 horas e inspeções a pedir a tempo para cada instalação.
- Parta do contrato: a periodicidade da visita deve estar no contrato e gerar a agenda, não depender da memória de alguém.
- Siga um protocolo em cada visita, com as verificações do plano de manutenção, e feche-a com fotografias e relatório.
- Registe por escrito as reparações propostas ao proprietário ou ao administrador.
- Guarde o certificado e os comprovativos de cada inspeção junto do cliente a que dizem respeito.
Na Feliorbe, o módulo Contratos define o plano e a periodicidade de cada contrato e gera as visitas automaticamente, tendo em conta os feriados e a data de fim. Em Agenda e intervenções, o técnico segue o protocolo da visita no telemóvel e fecha a intervenção com fotografias e relatório. Veja como as empresas de elevadores e quem gere condomínios e escritórios usam a plataforma, ou peça uma demonstração. O cumprimento das obrigações legais continua a ser da empresa de manutenção e do proprietário.
Fontes
- Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de dezembro — Regime de manutenção e inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, versão consolidada (Diário da República)
- Lei n.º 65/2013, de 27 de agosto — Requisitos de acesso e exercício das empresas de manutenção e das entidades inspetoras de instalações de elevação (Diário da República)
- Código Civil, artigos 1424.º e 1436.º — Encargos do condomínio e funções do administrador, versão consolidada (Diário da República)
- Direção-Geral de Energia e Geologia — Manutenção e inspeção de ascensores
Este guia é informativo e não substitui aconselhamento jurídico.
Perguntas frequentes
De quanto em quanto tempo é obrigatória a inspeção de um elevador num prédio de habitação?
Segundo o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 320/2002, de quatro em quatro anos nos edifícios de habitação com mais de 32 fogos ou mais de oito pisos e nos edifícios mistos, e de seis em seis anos nos outros edifícios de habitação. Depois de duas inspeções periódicas, a periodicidade passa a ser de dois em dois anos.
Quem pede a inspeção periódica do elevador?
A empresa de manutenção. O anexo V do Decreto-Lei n.º 320/2002 diz que a inspeção é requerida por escrito pela empresa de manutenção à câmara municipal, com o comprovativo do pagamento da taxa, que o proprietário paga salvo acordo em contrário.
Qual é a diferença entre contrato de manutenção simples e completo?
O contrato simples mantém o elevador em boas condições de segurança e funcionamento sem incluir a substituição ou reparação de componentes e dura pelo menos um ano. O completo inclui a reparação ou substituição das peças deterioradas pelo funcionamento normal e dura cinco anos, salvo outro prazo acordado por escrito (artigo 5.º e anexo II do Decreto-Lei n.º 320/2002).
Todos os condóminos pagam as despesas do elevador?
Não. O artigo 1424.º, n.º 4, do Código Civil diz que nas despesas dos ascensores só participam os condóminos cujas frações por eles possam ser servidas.