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Manutenção e inspeção de elevadores: o que diz a lei em Portugal

Publicado em Atualizado em

Por Equipa Feliorbe

Resposta rápida

Em Portugal, o Decreto-Lei n.º 320/2002 obriga o proprietário de um elevador em serviço a celebrar um contrato de manutenção com uma empresa de manutenção reconhecida pela DGEG, com um plano de manutenção mensal e resposta a avarias em 24 horas. Os elevadores são inspecionados pela câmara municipal, ou por uma entidade inspetora, de dois em dois anos nos edifícios comerciais ou de serviços abertos ao público e de quatro ou seis anos nos outros; depois de duas inspeções, a periodicidade passa a bienal. A inspeção é pedida pela empresa de manutenção e, se a instalação não for segura, a câmara pode selá-la.

Que lei regula a manutenção e a inspeção de elevadores em Portugal?

O Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de dezembro. Estabelece o regime de manutenção e inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes depois da sua entrada em serviço, e continua em vigor.

O diploma foi alterado pela Lei n.º 65/2013, de 27 de agosto, que revogou as regras de acesso à atividade (o artigo 6.º, o artigo 10.º e os anexos I e IV) e as substituiu por um regime próprio para as empresas de manutenção e as entidades inspetoras. O resto do Decreto-Lei n.º 320/2002 — obrigação de manutenção, contrato, inspeções periódicas, selagem e acidentes — mantém-se.

Ficam de fora, segundo o artigo 1.º, n.º 2, os monta-cargas de carga nominal inferior a 100 kg e as instalações excluídas pelo Decreto-Lei n.º 295/98. Nas Regiões Autónomas, o diploma aplica-se com as adaptações introduzidas por diploma regional (artigo 28.º).

Quem pode fazer a manutenção de um elevador?

Só uma empresa de manutenção reconhecida pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG). O Decreto-Lei n.º 320/2002 chama-lhe EMA; a Lei n.º 65/2013 chama-lhe EMIE — empresa de manutenção de instalações de elevação.

O artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 65/2013 diz que a manutenção de ascensores, escadas mecânicas, tapetes rolantes, monta-cargas e plataformas para pessoas «apenas pode ser exercida por EMIE» que cumpram os requisitos da lei, e o n.º 3 faz depender a atividade de reconhecimento pela DGEG. Para ser reconhecida, a empresa deve:

  • ter certificação ISO 9001 para a manutenção de instalações de elevação ou, em alternativa, um sistema informático adequado, um sistema de comunicação bidirecional com «atendimento permanente» e regras de arquivo dos dados das instalações (artigo 4.º);
  • manter um quadro de pessoal técnico com, pelo menos, um técnico responsável pela manutenção (artigo 5.º), engenheiro ou engenheiro técnico inscrito na respetiva Ordem, nas especialidades indicadas no artigo 6.º;
  • ter um seguro de responsabilidade civil com um valor mínimo de 1 000 000 €, atualizado anualmente (artigo 8.º).

A substituição do técnico responsável é comunicada à DGEG no prazo de 30 dias (artigo 15.º). Uma EMIE não pode exercer a atividade de entidade inspetora (artigo 9.º). A DGEG publica a lista das EMIE reconhecidas (artigo 35.º).

O contrato de manutenção é obrigatório?

Sim. O artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 320/2002 diz que o proprietário de uma instalação em serviço «é obrigado a celebrar um contrato de manutenção com uma EMA».

Numa instalação nova, o contrato começa quando a instalação entra em serviço. Durante o primeiro ano, a entidade instaladora assegura a manutenção, diretamente ou através de uma EMA, salvo se o proprietário celebrar ele próprio um contrato (artigo 4.º, n.os 2 e 3). Pôr a funcionar um ascensor sem contrato de manutenção é contraordenação, punível com coima de 1000 € a 5000 € (artigo 13.º, n.º 1, alínea c)).

A responsabilidade é partilhada: a EMA responde, civil e criminalmente, pelos acidentes causados por manutenção deficiente, e o proprietário «é responsável solidariamente» (artigo 3.º, n.os 1 e 2).

Há dois tipos de contrato: o de manutenção simples e o de manutenção completa (artigo 5.º, n.º 1). A diferença está na reparação e substituição de componentes.

Contrato simplesContrato completo
ObjetivoManter a instalação em boas condições de segurança e funcionamentoO mesmo, incluindo a substituição ou reparação de componentes quando se justificar
PeçasNão incluídasIncluídas as deterioradas pelo funcionamento normal (cabos, paraquedas, motor, travão…)
DuraçãoNunca inferior a um ano (anexo II, n.º 4)Cinco anos, renovável por iguais períodos, salvo outro prazo acordado por escrito (anexo II, n.º 8)
Trabalhos fora do contratoComunicados ao proprietário e executados por uma EMAComunicados ao proprietário e só executados após o seu acordo

O contrato completo pode ainda incluir, se as partes o acordarem, as instalações elétricas do edifício ligadas ao ascensor, os elementos decorativos ou as peças danificadas por vandalismo (anexo II, n.º 6). Na cabina do ascensor afixam-se a identificação da EMA, os contactos e o tipo de contrato (artigo 5.º, n.º 3).

O que inclui, no mínimo, a manutenção de um elevador?

Um plano de manutenção mensal, resposta a avarias em 24 horas e um conjunto de verificações periódicas. São os serviços mínimos do anexo II do Decreto-Lei n.º 320/2002, que se presumem sempre incluídos no contrato (artigo 3.º, n.º 3).

No contrato simples, e portanto também no completo, a EMA deve:

  • analisar as condições de funcionamento, inspecionar, limpar e lubrificar os órgãos mecânicos segundo o plano de manutenção;
  • reparar as avarias a pedido do proprietário, nos dias e horas normais de trabalho, com um tempo de resposta que «não pode ser superior a vinte e quatro horas»;
  • nos ascensores, limpar uma vez por ano o poço, a caixa, a cobertura da cabina e a casa das máquinas, inspecionar os cabos e verificar os paraquedas de seis em seis meses;
  • assegurar um serviço permanente para desencarceramento de pessoas, nos ascensores colocados em serviço ao abrigo do Decreto-Lei n.º 295/98.

A periodicidade do plano de manutenção «deve ser mensal», salvo situações autorizadas pela DGEG (anexo II, n.º 2). A EMA informa por escrito o proprietário das reparações necessárias (artigo 3.º, n.º 4).

De quanto em quanto tempo se inspeciona um elevador?

Depende do edifício: de dois em dois anos nos edifícios comerciais ou de serviços abertos ao público, e de quatro ou seis anos nos outros. A periodicidade está no artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 320/2002.

InstalaçãoPeriodicidade
Ascensores em edifícios comerciais ou de prestação de serviços, abertos ao público2 anos
Ascensores em edifícios mistos (habitação e comércio ou serviços)4 anos
Ascensores em edifícios de habitação com mais de 32 fogos ou mais de oito pisos4 anos
Ascensores nos outros edifícios de habitação6 anos
Ascensores em estabelecimentos industriais e casos não previstos6 anos
Escadas mecânicas e tapetes rolantes2 anos
Monta-cargas6 anos

Duas regras mudam a conta. Não contam como comerciais as lojas situadas ao nível do acesso principal do edifício (n.º 2). E, depois de duas inspeções periódicas, as seguintes passam a ser de dois em dois anos (n.º 3). O prazo conta-se a partir da entrada em serviço ou da última inspeção periódica (anexo V, n.º 3).

Como se pede a inspeção periódica e quem a faz?

Quem pede é a empresa de manutenção; quem inspeciona é a câmara municipal, diretamente ou através de uma entidade inspetora. O anexo V diz que a inspeção deve ser «requerida por escrito pela EMA», no prazo legal, à câmara municipal, com o comprovativo do pagamento da taxa.

O percurso, segundo o anexo V:

  1. A EMA envia ao proprietário os elementos para pagar a taxa, fixada por cada município (artigo 25.º); por acordo, pode ser a EMA a pagá-la.
  2. Se o proprietário não devolver o comprovativo a tempo, a EMA comunica-o à câmara no fim do mês em que a inspeção devia ter sido pedida.
  3. A inspeção é feita no prazo máximo de 60 dias, com a presença obrigatória de um técnico da EMA (artigo 12.º).
  4. Se a instalação estiver conforme, é emitido o certificado de inspeção periódica, que indica o mês do próximo pedido; a EMA afixa-o «em local bem visível».
  5. Se houver deficiências que ponham em causa a segurança de pessoas, são impostas cláusulas a cumprir em 30 dias, seguidas de reinspeção. A partir da segunda reinspeção, a taxa é paga pela EMA.

As câmaras podem recorrer a entidades inspetoras de instalações de elevação (EIIE), reconhecidas pela DGEG e acreditadas segundo a ISO/IEC 17020 (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 320/2002 e artigo 17.º da Lei n.º 65/2013).

Quando é que um elevador é selado ou imobilizado?

Quando não oferece as condições de segurança necessárias. A selagem compete à câmara municipal (artigo 11.º, n.º 1), ou a uma entidade inspetora que ela tenha habilitado, e é comunicada ao proprietário e à EMA.

Depois de selada, a instalação só volta ao serviço após uma inspeção que confirme a segurança, com as reparações feitas sob responsabilidade de uma EMA (artigo 11.º, n.º 3). Há ainda dois casos de imobilização:

  • Risco grave detetado na manutenção: a EMA imobiliza de imediato e informa por escrito o proprietário e a câmara municipal em 48 horas (artigo 3.º, n.º 5).
  • Acidente: a EMA e o proprietário participam todos os acidentes à câmara municipal em três dias, de imediato se houver vítimas mortais; se houver mortes, ferimentos graves ou prejuízos importantes, a instalação é imobilizada e selada até à inspeção (artigo 9.º).

O que tem de fazer o proprietário ou o administrador do condomínio?

Garantir que há sempre um contrato de manutenção em vigor com uma EMIE reconhecida, pagar a tempo as taxas de inspeção e cumprir as cláusulas impostas. Num prédio em propriedade horizontal, é o administrador que trata disto em nome dos condóminos.

O Código Civil dá ao administrador, entre outras funções, a de «regular o uso das coisas comuns e a prestação dos serviços de interesse comum», a de representar os condóminos perante as autoridades administrativas e a de guardar todos os documentos do condomínio (artigo 1436.º, n.º 1, alíneas h), j) e n)). Na repartição das despesas, o artigo 1424.º, n.º 4, diz que «nas despesas dos ascensores só participam os condóminos cujas frações por eles possam ser servidas».

O Decreto-Lei n.º 320/2002 classifica as obras de manutenção como benfeitorias necessárias e as de beneficiação — por exemplo, mudar a cabina ou instalar portas na cabina — como benfeitorias úteis, enumeradas no anexo III (artigo 24.º). Se a empresa de manutenção considerar que uma recusa do proprietário em fazer intervenções necessárias põe em risco pessoas e bens, comunica-o por escrito à câmara municipal (artigo 30.º, n.º 1, da Lei n.º 65/2013).

Que documentos e registos se devem guardar?

O Decreto-Lei n.º 320/2002 não prevê um livro de registo, mas prevê vários documentos escritos. Cada um deve ser guardado e fácil de encontrar.

  • Contrato de manutenção, com os serviços mínimos e o plano de manutenção (artigo 5.º, n.º 2).
  • Informações escritas da EMA sobre reparações necessárias (artigo 3.º, n.º 4).
  • Certificado de inspeção periódica, afixado na instalação, e o documento comprovativo da inspeção enviado ao proprietário (anexo V, n.os 4 e 5).
  • Comprovativos das taxas pagas e cláusulas impostas em cada inspeção (anexo V, n.os 1.1 e 6).
  • Lista anual das instalações: a EMIE entrega à DGEG, até 31 de outubro de cada ano, a lista das instalações por cuja manutenção é responsável (artigo 22.º, n.º 3). A DGEG disponibiliza para isso uma plataforma eletrónica de registo das instalações de elevação.

Para as empresas sem certificação ISO 9001, a Lei n.º 65/2013 exige ainda «regras relativas ao arquivo e organização de dados» das instalações à sua responsabilidade (artigo 4.º, n.º 2).

Como organizar a manutenção de elevadores no dia a dia?

Para uma empresa de manutenção, o difícil é a regularidade: dezenas de contratos com visita mensal, avarias com resposta em 24 horas e inspeções a pedir a tempo para cada instalação.

  • Parta do contrato: a periodicidade da visita deve estar no contrato e gerar a agenda, não depender da memória de alguém.
  • Siga um protocolo em cada visita, com as verificações do plano de manutenção, e feche-a com fotografias e relatório.
  • Registe por escrito as reparações propostas ao proprietário ou ao administrador.
  • Guarde o certificado e os comprovativos de cada inspeção junto do cliente a que dizem respeito.

Na Feliorbe, o módulo Contratos define o plano e a periodicidade de cada contrato e gera as visitas automaticamente, tendo em conta os feriados e a data de fim. Em Agenda e intervenções, o técnico segue o protocolo da visita no telemóvel e fecha a intervenção com fotografias e relatório. Veja como as empresas de elevadores e quem gere condomínios e escritórios usam a plataforma, ou peça uma demonstração. O cumprimento das obrigações legais continua a ser da empresa de manutenção e do proprietário.

Fontes

Este guia é informativo e não substitui aconselhamento jurídico.

Perguntas frequentes

De quanto em quanto tempo é obrigatória a inspeção de um elevador num prédio de habitação?

Segundo o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 320/2002, de quatro em quatro anos nos edifícios de habitação com mais de 32 fogos ou mais de oito pisos e nos edifícios mistos, e de seis em seis anos nos outros edifícios de habitação. Depois de duas inspeções periódicas, a periodicidade passa a ser de dois em dois anos.

Quem pede a inspeção periódica do elevador?

A empresa de manutenção. O anexo V do Decreto-Lei n.º 320/2002 diz que a inspeção é requerida por escrito pela empresa de manutenção à câmara municipal, com o comprovativo do pagamento da taxa, que o proprietário paga salvo acordo em contrário.

Qual é a diferença entre contrato de manutenção simples e completo?

O contrato simples mantém o elevador em boas condições de segurança e funcionamento sem incluir a substituição ou reparação de componentes e dura pelo menos um ano. O completo inclui a reparação ou substituição das peças deterioradas pelo funcionamento normal e dura cinco anos, salvo outro prazo acordado por escrito (artigo 5.º e anexo II do Decreto-Lei n.º 320/2002).

Todos os condóminos pagam as despesas do elevador?

Não. O artigo 1424.º, n.º 4, do Código Civil diz que nas despesas dos ascensores só participam os condóminos cujas frações por eles possam ser servidas.

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